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Empresa condenada por venda irregular do loteamento Esplanada em Esteio
* Lizete Flores ( 01/06/2007 )
Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS decidiu que loteadora que comercializa lotes antes do registro do empreendimento e submete compradores a condições precárias de habitação deverá indenizá-los. O Colegiado condenou Emisa Empreendimentos Imobiliários S/A por vender imóveis do loteamento Esplanada de Esteio, antes de regularizá-lo, e sem concluir as obras de infra-estrutura necessárias.

Os autores da ação apelaram da sentença que julgou improcedente a demanda. Relataram que adquiriram o imóvel em março de 1990 e o registro do loteamento ocorreu somente em 27/1/1992. Solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral devido à irregularidade do lote vendido sem condições de ocupação.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, salientou que o Alvará e o Termo de Verificação de Obras da Prefeitura de Esteio registram que a conclusão do loteamento se deu em abril de 1992. Somente a partir de então é que os lotes estariam autorizados à venda. “A ré contratou com flagrante infração à lei, pois não poderia ter alienado o lote sem que tivesse promovido o registro do loteamento”, asseverou.

Lembrou que diversos processos tramitaram na Câmara em razão dos problemas envolvendo o loteamento, cuja regularização aconteceu em decorrência da intervenção judicial. “Resultando, pois, inegável a existência de prejuízo aos adquirentes.”

Para o magistrado, não restam dúvidas que o descumprimento das obras dificultou sobremaneira a qualidade de vida das partes. Fotografias tiradas à época do ajuizamento da ação e o laudo existente nos autos evidenciam a situação.

Destacou que as condições de subabitação implicam mais que um dissabor e a circunstância diz mesmo com a dignidade de vida do cidadão. “Fatos que caracterizam, a meu ver, o dano moral alegado”, frisou. Arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil a cada um dos autores. “Quantia que se revela adequada e proporcional à questão de fundo, pois atende o caráter punitivo-pedagógico que deve nortear o arbitramento da indenização.”

Não reconheceu, entretanto, a pretensão dos demandantes de condenar a loteadora pela execução de obras pendentes e à reparação por danos materiais e lucros cessantes. O termo de verificação de obras firmado pelo Município atesta a conclusão integral das obras de infra-estrutura a que a demandada estava comprometida.
* Tribunal de Justiça RS


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