Em um mercado onde a figura do fiador profissional ainda é persistente, a seguradora garante ao proprietário que receberá o valor dos aluguéis logo que comece a ação do despejo, e libera também o locatário de taxas escorchantes cobradas por pessoas inescrupulosas.
Essa modalidade de seguro ainda não é muito utilizada, porque somente em 1991 a Lei do Inquilinato foi modificada, de modo a permitir ações judiciais mais ágeis. Quando a Lei do Inquilinato protegia excessivamente o locatário, adiando até anos o despejo, não era interessante nem para o locador nem para a companhia de seguros, esse tipo de seguro, já que a companhia ficava encarregada de pagar um número excessivo e às vezes imprevisível de aluguéis e o locador só passava a receber da seguradora após o julgamento do despejo.
Hoje, com a mudança da legislação, a empresa começa a pagar logo que o locador entra em ação de despejo, e a lei não permite delongas infindáveis nas ações. A fiança locatícia garante não só o pagamento dos aluguéis, como a cobertura contra danos no imóvel e o ressarcimento de multas contratuais.
A taxa cobrada pela fiança locatícia pode ser mensal, equivalente a 3,5% do valor do aluguel. Ou pode ser paga de uma só vez, no valor de 35% de um aluguel, quitando a fiança por um ano. Essa taxa é calculada de acordo com a média anual de inadimplência. Essa taxa é uma referência nacional; embora desde setembro de 1992, as seguradoras estejam liberadas para cobrar taxas diferenciadas.
Embora, em tese, a fiança locatícia possa ser feita diretamente pelo locatário, na prática o que ocorre é que a administradora normalmente já tem alguma seguradora de sua confiança, com a qual mantém convênios. No ato do aluguel, o que a administradora faz é a averbação de uma apólice, que segura todos os contratos da administradora, incluindo mais aquele aluguel no seguro.