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Mantida continuidade de obras em condomínio à beira-mar
* Lizete Flores ( 29/02/2008 )
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJRS negou hoje (28/2), a imediata paralisação das obras do condomínio “Las Palmas”, em Noiva do Mar, no Município Xangri-Lá. Confirmando decisão de 1º Grau, os magistrados avaliaram não existir irregularidades no empreendimento, que se encontra licenciado junto ao Município e à Fepam. A ação popular foi movida contra o Município e a construtora JRD Negócios Imobiliários Ltda.

Os autores recorreram da decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada para sustar as obras. Sustentaram que a construção pode causar danos ambientais porque o esgoto pluvial e sanitário será despejado diretamente no mar. Alegaram que a JRD iniciou a instalação de um dos lagos e que o mesmo não estaria destinado ao recolhimento de esgoto sanitário

Conforme o relator do recurso, Desembargador Rogério Gesta Leal, “não há elementos nos autos demonstrando que as obras estejam em desacordo com a licença expedida pela Fepam.” Ressaltou que a licença ambiental prevê que tal obra terá por finalidade o recebimento do esgoto pluvial, sem qualquer contato com resíduos sanitários.

O Desembargador Rogério Gesta Leal salientou também inexistir evidências acerca do direcionamento do esgoto pluvial para a beira-mar. Fotografias apresentam tão-somente uma máquina escavadeira e alguns tubos de concreto sobre a rua. “Sem qualquer demonstrativo específico de tenha relação com o empreendimento de responsabilidade da JRD, ou de que a tubulação destinada ao esgoto esteja dirigida para o mar.”

Para o magistrado, nada nos autos indica a atuação da JRD com relação à presença de restos de tijolos, basalto, cimento e madeira em uma das ravinas abertas pela enxurrada da chuva entre as dunas. “Especialmente por não se tratar de obra de escavação para a colocação dos tubos de concreto destinados à rede de esgoto pluvial.”

Negando provimento ao Agravo de Instrumento, frisou que não foram trazidos ao processo documentos aptos a ensejar a reforma da decisão da Justiça de primeira instância, “inviabilizando sua modificação neste momento processual.”

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