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Condenado homem que entregou direção de veículo a quem não tinha habilitação
* Jaíne de Almeida Martins ( 05/06/2010 )
       A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação de 8 meses de detenção a motorista que entregou o automóvel a mulher, não habilitada à dirigir, por infração ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. O réu não é primário. A decisão é de 10/5.

       O colegiado considera que o fato de o réu ter se sentido tonto após ter jogado futebol em um ginásio não justifica a entrega da direção. Ratificou também que “a configuração do delito não depende de comprovação de perigo de dano concreto”.

       Segundo a ex-companheira do réu, na noite de 30/3/2007, o casal estava em um ginásio, onde o réu jogava. Ao final da partida, ele sentiu-se tonto e pediu para que ela dirigisse. Pouco mais de uma quadra adiante, foram parados por uma blitz. Ela relatou que essa foi a primeira vez que pegou o carro e que o seu ex-companheiro sabia que ela não tinha documentação.

       Para a relatora, Juíza de Direito Cristina Pereira Gonzáles, a alegação de insuficiência de provas não prospera, uma vez que o próprio acusado admitiu ter entregado a direção de seu carro ciente de que a mulher não possuía habilitação.

       A magistrada refutou também a necessidade de presença de perigo de dano concreto. Conforme a Juíza, o ato de entregar o veículo é suficiente para configurar delito.

       Quanto à alegação de que o réu entregou a direção devido a um mal estar, a relatora entende que a conduta não caracteriza estado de necessidade. Para a magistrada, não é crível que não houvesse outro meio de transporte ou outra pessoa habilitada que pudesse conduzir o veículo.

       "Encontrando-se, pois, devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao denunciado e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a confirmação da sentença condenatória lavrada pela Dra. Anelise Boeira Varaschin, inclusive no tocante à pena aplicada, haja vista que o réu não preenchia os requisitos subjetivos para a substituição da pena, ostentando duas condenações e encontrando-se cumprindo pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado", conclui a relatora.

       Os Juízes Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias acompanharam as conclusões do voto da relatora confirmando a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria.

Recurso crime nº 71002547495
* Tribunal de Justiça RS


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