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ULBRA paga indenização por dano moral a aluna
* Mariane Souza de Quadros ( 04/01/2008 )
       Universitária que foi obrigada a se retirar da sala devido a suposta inadimplência da mensalidade tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação ajuizada pela aluna contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra).

       A estudante narrou que estava em sala de aula quando a professora solicitou que fosse apresentado comprovante de pagamento da mensalidade, vencida no dia 10/4. Apesar de ter apresentado o documento, pago inclusive antes da data de vencimento, teve que sair do local sob o argumento de que a quitação da dívida não constava no sistema.

       A instituição argumentou que não há prova do dano sofrido pela aluna e negou a exigência de afastamento do curso. Defendeu ainda que o pagamento só foi regularizado um dia após a abordagem em aula. Alegou que não há constrangimento se a autora realmente se encontrava inadimplente.

       Em decisão de 1º Grau, foi confirmada a ocorrência de dano moral e a indenização foi arbitrada em R$ 20 mil. A Universidade recorreu, postulando reforma da sentença ou redução do valor.

Voto:
O relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, apontou que as testemunhas apresentadas, bem como o comprovante de pagamento, demonstram a versão da aluna. Destacou que o documento evidencia, inclusive, o adimplemento no dia 10/7/2004, dois dias antes do vencimento.

       Dessa forma, a afirmação da Ulbra de que os registros só apontam a quitação do débito no dia 13/7/2004 não deve prevalecer, segundo o magistrado. “Se houve mora ou imprecisões na transferência de dados existentes entre a demandada e os prepostos por ela eleitos para o recebimento de valores tal fato é inoponível à autora que cumpriu com sua obrigação.”

Dano moral:
O Desembargador entendeu que a situação a qual a universitária foi submetida causou lesão grave e irreparável à sua imagem diante dos colegas, configurando a ocorrência de danos morais. No entanto, o valor foi reduzido para R$ 7,6 mil que, na avaliação do magistrado, assegura o caráter repressivo-pedagógico da medida e não representa enriquecimento ilícito à autora.

O julgamento ocorreu em 12/12/2007. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Leo Lima.
* Tribunal de Justiça RS


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