Quando o que está em discussão é a vida de um ser humano, fica superada toda e qualquer alegação que possa ser feita. Esse é o entendimento firmado na 4ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a obrigação do Município de Novo Hamburgo de arcar, em hospital privado, com despesas de transfusão de sangue e plaquetas a paciente portador de leucemia. A determinação vigora até que seja resolvido o problema da lotação do Hospital Municipal.
O Município recorreu da decisão de 1° Grau, alegando que o valor que dispensará em cumprimento da medida serviria para abastecer a farmácia comunitária e o hospital público.
“O direito à saúde prepondera sobre impedimento de ordem burocrática”, afirmou o relator do recurso, Desembargador João Carlos Branco Cardoso. O julgador lembrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, estabelecido na Constituição Federal, com aplicação imediata e eficácia plena (art. 5°, § 1°).
Destacou que o paciente é idoso, portador de câncer no sangue e necessita realizar transfusão de sangue e plaquetas semanalmente.
A Câmara estabeleceu, no entanto, que a decisão deve vigorar enquanto persistir a lotação em hospital público e não enquanto perdurar a doença - como havia sido definido na tutela antecipada concedida na Comarca de Novo Hamburgo.