A Brasil Telecom terá de restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de todos os seus consumidores no território nacional que tempestivamente contestaram as cobranças, nos termos do artigo 64 da Resolução nº 85/98 da Anatel, a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos.
A decisão, unânime, é da 6ª Turma Cível do TJ-DFT, gerando efeitos em todo o Brasil.
A ilegalidade da cláusula 12.2 dos contratos da Brasil Telecom foi levantada pelo MP do Distrito Federal e Territórios em ação civil pública julgada na 7ª Vara Cível de Brasília. O MP argumentou que a cláusula é abusiva, pois viola a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dá direito ao recebimento em dobro do que foi pago em excesso.
Segundo a Brasil Telecom, "a cláusula 12.2 foi redigida de acordo com a Resolução nº 85/98 da Anatel".
No entendimento dos desembargadores, o fato de a referida cláusula seguir orientação da Anatel não afasta sua ilegalidade, uma vez que, à luz do princípio da hierarquia, os atos normativos da Anatel não têm o poder de revogar ou afastar as disposições da Lei nº 8.078/90. Para o relator do recurso, é flagrante a desconformidade da cláusula com o previsto no CDC, trazendo uma vantagem desproporcional à Brasil Telecom em detrimento do consumidor.
A 6ª Turma Cível confirmou a nulidade da cláusula 12.2 do contrato da Brasil Telecom e a obrigação da empresa de atender ao previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC em todos os seus contratos de consumo para serviços telefônicos em âmbito nacional. De acordo com o relator, se o artigo do CDC é mais benéfico ao consumidor, ele deve vir expresso no contrato de prestação de serviços de forma destacada, permitindo que o contratante seja alertado a respeito de seus direitos. Além disso, a operadora de telefonia deve publicar o referido artigo do CDC nas faturas das contas telefônicas.
Art. 64 da Resolução 85/98 - "O Assinante tem prazo de até 120 (cento e vinte) dias para contestação do débito perante a Prestadora, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei 9.472, de 1997, e nos Regulamentos editados pela Agência".