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Inadmissível prisão civil de depositário infiel
* Lizete Flores ( 08/03/2007 )
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS tornou definitiva liminar em Habeas Corpus Preventivo (HC) para impedir a prisão civil de depositário infiel. Conforme o Colegiado, a penhora equiparou-se a contrato de mútuo, o qual prevê a possibilidade de serem aceitos bens similares como forma de pagamento, se os mesmos não puderem ser entregues nas mesmas condições em que foram penhorados.

O impetrante da ação insurgiu-se contra decisão da Justiça de 1º Grau, que determinou a entrega dos animais faltantes arrematados em leilão ou do depósito equivalente em dinheiro. O Juiz deu prazo 48 h para o cumprimento, sob pena de expedição de mandado de prisão civil por depositário infiel.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a penhora foi realizada em bem fungível (bens móveis que possam substituir por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade). O depósito de coisas fungíveis é regulamentado pelo disposto em contrato de mútuo e o mesmo não admite prisão civil por dívida. “Por ser considerada ação de depósito imprópria, se o devedor obrigou-se a entregar bens fungíveis.”

Tratados Internacionais de Direitos Humanos:
O magistrado entendeu, ainda, que o País é signatário de pactos internacionais, que vedam a prisão por dívida. Ressaltou que a ordem jurídica interna recepcionou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como disposto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

A legitimidade da prisão civil do depositário infiel está sendo objeto de revisão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, disse. Salientou que desde a ratificação pelo Brasil, em 1992, dos referidos tratados internacionais, não há mais base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da CEF, que prevê a prisão do depositário infiel.

“O caráter especial desses diplomas internacionais lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.” Entretanto, ressalvou, permanece sendo legítima a prisão civil por dívida alimentícia. “Doravante é inadmissível a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade.”

Acompanhou o entendimento do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

Declaração de voto:
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também votou no sentido de tornar definitiva a liminar de salvo conduto, anteriormente deferida. Afirmou, entretanto, integrar a corrente jurisprudencial que admite, em regra, a prisão do depositário infiel. “Uma vez que há fundamento constitucional e na legislação esparsa para tanto.”

Compartilhou, por outro lado, o entendimento referido sobre a penhora de bens fungíveis. “Situação que é equiparada ao mútuo, para o qual é inadmissível o decreto de prisão civil.”
* Tribunal de Justiça RS


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