A 22ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade de votos, decidiu que a ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público contra o Prefeito de São Leopoldo, Ary José Vanazzi, por recriar por Leis cargos em comissão(CCs) declarados pela Justiça como inconstitucionais, deve seguir sua tramitação na Justiça
Para o colegiado, há nos autos prova suficiente para o recebimento da ação de improbidade administrativa pela prática do ato tipificado no artigo 11, caput, da Lei nº 8429/92. O texto do dispositivo diz: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Entenda o processo
O Ministério Público ajuizou em 6 de abril deste anoa ação de improbidade, pedindo condenação com base em diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Informou o MP que o réu em 2005 criou cerca de 366 cargos em comissão vinculados à administração direta, julgadas inconstitucionais em novembro de 2007 e revogadas pela Lei Municipal nº 6.405/07. A mesma lei criou ainda novos cargos em comissão, os quais foram impugnados em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI.
No curso da Ação, houve a revogação da Lei nº 6.405/07, pela Lei nº 6.955/09 que também criou novos CCs. Nova ADI foi proposta e o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, do Órgão Especial do TJRS, em janeiro deste ano, suspendeu a eficácia do dispositivo - interposto Agravo contra a decisão, foi desprovido pelo colegiado.
A Juíza de Direito Adriane de Mattos Figueiredo, da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, recebeu a ação. Inconformado, o réu interpôs o Agravo de Instrumento perante o Tribunal.
Decisão da 22ª Câmara Cível
Lembrou a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora, que em julgamento recente, o STF julgou procedente ação de inconstitucionalidade de uma Lei de Tocantins que criara 35 mil cargos em comissão. Para a Ministra Carmem Lúcia, relata a Desembargadora Maria Isabel, foi afrontosa a atitude do governador cassado de Tocantins Marcelo Miranda que, segundo os ministros, editou essa lei em agosto de 2008 com o claro intuito de substituir normas semelhantes que o STF tinha acabado de declarar inconstitucionais no julgamento das ADIs 3232, 3983 e 3990 - para o ministro Celso de Mello, o ato de Miranda seria uma verdadeira transgressão, que poderia até mesmo caracterizar crime de responsabilidade. Trata-se de um caso patológico, concluiu o ministro ao acompanhar o voto da relatora.
Na ocasião, continua a julgadora, deliberou, então, o Supremo Tribunal Federal em comunicar a decisão oficialmente ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público para que essas instituições possam atuar de forma incisiva para coibir atos dessa natureza, agindo na defesa destes princípios fundamentais.
As conclusões do voto da relatora foram acompanhados pelas Desembargadoras Rejane Maria Dias de Castro Bins e Mara Larsen Chechi. A sessão de julgamento ocorreu em 29/7.
A íntegra da decisão está disponível no saite do TJRS, processos, acompanhamento processual. A Ação principal deverá ter prosseguimento junto à 5ª Vara Cível de São Leopoldo.
AI 70036867273