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Aumento de subsídios de Vereadores em meio à legislatura
* João Batista Santafé Aguiar ( 03/11/2007 )
       A 4ª Câmara Cível do TJRS negou provimento aos recursos contra condenação imposta pela Justiça de Tramandaí a Vereadores e Câmara Municipal de Imbé por terem majorado os subsídios em meio à legislatura. A decisão é dessa quarta-feira (31/10).

       A sentença da Juíza de Direito Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível de Tramandaí, julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 002/05, da Câmara Municipal de Imbé.

       A decisão também condenou os Vereadores ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos a maior durante a vigência da Resolução, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, incluídos os subsídios, gratificação natalina, terço de férias e outras vantagens eventualmente recebidas, além do pagamento das custas e despesas processuais.

       São réus na Ação, além da Câmara de Vereadores do Município de Imbé, os Vereadores Bernardino Gomes de Souza, Fabrício Rebechi Haubert, Jair Tadeu Grassi, João Carlos Maciel dos Santos, Jose Paulo Firme da Rosa, Jose Pedro Barbosa, Luiz Henrique Vedovato, Nilza Costa Godoy e Valdomiro Marcelino Josefino.

       Relatou o Desembargador Araken de Assis que a Resolução 002/05 determinou o reajuste dos subsídios, no percentual de 28,48%, a partir de 1º/1/2005, conforme dispositivos da Lei nº 606/00, em vista das Leis nºs 694/01 e 825/03, que concederam aumento, no mesmo índice, aos servidores municipais. A Resolução foi tornada sem efeito antes da sentença de 1º Grau, voltando os subsídios ao valor de R$ 1,8 mil.

       Os réus afirmaram, basicamente, que não houve reajuste e sim mera reposição salarial. A Resolução estaria amparada na Constituição Federal, que garante a revisão geral anual.

       Lembrou o magistrado o previsto no art. 29, inciso VI da Constituição Federal que informa: “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (...)”. E que a Constituição Estadual previu que a fixação da remuneração para o Prefeito, Vice e dos Vereadores será definida em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos.

       Para o Desembargador Araken, a Resolução 002/05 majorou a remuneração dos Vereadores de Imbé em meio à legislatura (2005/2008), em flagrante desrespeito ao mandamento constitucional. Citou decisão do STF, Relator Ministro Carlos Velloso, que decidiu ser a fixação de remuneração para vigorar na própria legislatura ato lesivo ao patrimônio público.
* Tribunal de Justiça RS


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