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Prazos para o consumidor reclamar defeito
* Editoria ( 28/09/2006 )
O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - DrJosé Geraldo Tardin alerta para os prazos previstos no CDC para o consumidor reclamar conserto ou a reparação de danos em virtude de produtos e serviços defeituosos:

· O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor possa pleitear junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos;

· O direito de reclamar perante o fornecedor pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização) caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa etc.);

· Se o vício aparente ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização) atingir produto ou serviço durável (carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário etc), o prazo para reclamar o conserto é de 90 (noventa) dias;

· Inicia a contagem dos prazos acima a partir da entrega do produto ou da finalização do serviço;

· Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa dias) começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o vício (ex.: ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira após um ano de uso);

· Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de 05 (cinco) anos (ex.: veículo novo que, sem freio, faz com que o consumidor colida e se machuque);

ATENÇÃO REDOBRADA:
A reclamação feita ao fornecedor SUSPENDE os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.

(IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo)
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