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Habeas corpus para porte de arma de fogo
* Tania Bampi ( 09/01/2007 )
O Desembargador plantonista da seção criminal do TJRS, Ivan Leomar Bruxel, concedeu habeas corpus para determinar a soltura de pessoa presa em flagrante, em 31/12, numa praça de Quaraí, por porte ilegal de arma de fogo.

Esclarece o magistrado que para o crime imputado, a pena prevista é a de reclusão, havendo previsão legal de inafiançabilidade.

Diz o art. 14 da Lei nº 10.826/03 que “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”.

Afirma o Desembargador que “examinada a questão sob o aspecto estritamente legal, não seria possível a concessão da liberdade provisória, sem fiança, já que nem mesmo com fiança tanto seria possível”. No entanto, prossegue, “vista de outro modo a questão, todavia, é possível examinar a possibilidade de liberdade antecipada, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva”.

“Ocorre que a lei não pode desgarrar-se do sistema, e considerando a quantidade da pena, é possível antever, diante da primariedade, que eventual condenação resultará na fixação do regime aberto, muito provavelmente com substituição da pena por restritivas de direito, já que primário o agente”, fixou.

E concluiu o Desembargador: “Assim, fica sem sentido a norma especial do Estatuto do Desarmamento, que pretende manter preso alguém antes da sentença, enquanto a legislação genérica praticamente assegura a liberdade, mesmo depois da sentença condenatória”.

Considerou também que os motivos alegados para a manutenção da prisão não se sustentam, pois a serem admitidos, praticamente todos os réus deveriam responder aos processos recolhidos à prisão. E que concretamente, “o flagrado não representa risco social que autorize a manutenção da prisão”.
A decisão é de 05 de janeiro de 2007.

(João Batista Santafé Aguiar)
* Tribunal de Justiça RS


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