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Anúncio com somente o ano do modelo de veículo
* Tania Bampi ( 13/11/2006 )
Não configura propaganda enganosa veicular somente o ano do modelo de veículo

Nem sempre o ano de fabricação de um veículo corresponde ao do modelo, sobretudo em se considerando a aquisição do produto em janeiro. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo de cliente que afirmou ser vítima de propaganda enganosa, alegando não ter sido informada acerca do ano de fabricação de motocicleta.

Segundo Argamassa São Jorge Ltda., autora da ação, houve má-fé por parte da Turbo Motocicletas e Serviços Ltda, que teria anunciado motocicleta modelo e ano de fabricação 2005. Entretanto, disse, foi lhe vendida motocicleta fabricada em 2004. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de propaganda enganosa que lhe gerou danos patrimoniais, correspondente à diferença entre a motocicleta produzida em 2004 e aquela fabricada em 2005, no valor de R$ 1.412,00.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que autor teve cuidado de escolher pelas melhores condições oferecidas e até lá se dirigir para negociar valores, opções de cores, motor, data da entrega e forma de pagamento. “Não é crível que não tenha debatido acerca do ano de fabricação do bem”, destacou.

Reiterando entendimento de 1º Grau, ressaltou causar estranheza que a demandante não tenha conferido ou questionado a nota fiscal da loja, onde constavam todos os dados do motociclo.

Em sua avaliação, a versão da absoluta falta de ciência sobre o ano de fabricação da motocicleta não se sustenta. No mínimo, referiu o magistrado, o período da compra denota que seria duvidosa a fabricação do veículo já no ano de 2005. O vendedor garantiu que o comprador perguntou sobre o ano de fabricação, tendo-lhe respondido.

“Não há falar-se em propaganda enganosa ou má-fé por parte do réu, sendo notório que os anúncios de venda de veículos automotores informam o ano do modelo e não o de fabricação da mercadoria, estando de dentro da esfera do exigível por parte do autor a indagação a respeito, mormente em se tratando de publicação veiculada nos dez primeiros dias do ano”, concluiu o relator.

A sessão ocorreu no dia 25/10 e teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
* TJE RS


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